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    O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes

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    - Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.- Localização na estante: 340.142(81) Z28

    Judicialização da saúde pública

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    Ministério Público como assistente simples : o interesse institucional como expressão do interesse jurídico

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    Analisa a possibilidade do Ministério Público intervir no processo, não na condição de fiscal da lei, mas como terceiro interveniente em razão de interesse constitucional, tratando a atuação do Parquet no processo civil, em que a própria instituição é a tutelada

    Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária : o impedimento do § 6°, do art. 2°, da Lei n° 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.183-56/2001, e sua aplicação n apráxis jurisprudencial

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    Demonstra a precariedade do acolhimento do parágrafo 6°, do artigo 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para obstar ações de desapropriação para fins de reforma agrária, a partir da realidade estampada em vários feitos judiciais, manejados com vistas a impedir a desapropriação, seja quando ainda em desenvolvimento os procedimentos administrativos (fase administrativa), seja quando já ajuizada a ação expropriatória (etapa judicial). Far-se-á considerações acerca do dispositivo anteriormente transcrito e serão detalhados precedentes jurisprudenciais, colhidos junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Regional Federal da 5" Região

    As mudanças no regime do recurso de agravo de instrumento e a recorribilidade da decisão declinatória de competência à luz do Código de Processo Civil de 2015

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    TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.O presente trabalho de conclusão de curso visa a responder o seguinte problema de pesquisa: à luz do Código de Processo Civil de 2015 e das mudanças por ele introduzidas no regime do recurso de agravo de instrumento, é possível recorrer da decisão que declina da competência do juízo? A escolha do tema se justifica pelo interesse da acadêmica, em razão de situações reais verificadas no cotidiano forense, bem como pela relevância do tema abordado. Empregou-se, para tanto, o método de abordagem dedutivo, instrumentalizado a partir de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, de modo a consubstanciar as conclusões por meio da presente monografia, a qual reúne três capítulos. No primeiro deles, apresenta-se a decisão declinatória de competência ao estudo, através da explanação dos conceitos de jurisdição e competência e seus critérios de fixação e da análise da alegação de incompetência e do conflito de competência. Introduz-se, ainda, a questão da recorribilidade daquela decisão, como base ao estudo do último ponto deste trabalho. O segundo capítulo, por sua vez, presta-se a examinar o direito recursal civil à luz do Código de Processo Civil de 2015 e, mais especificamente, estudar o novo regime do recurso de agravo de instrumento previsto na legislação, apontando as principais transformações em relação à disciplina do recurso traçada pela legislação anterior, mormente no que tange à taxação das hipóteses de decisões interlocutórias recorríveis por aquela via. Superadas as bases teóricas, o terceiro e último capítulo pretende demonstrar a dissonância existente na doutrina e jurisprudência no que tange aos meios de recorribilidade da decisão declinatória de competência. Aponta-se, nesta parte, três entendimentos dissonantes encontrados na doutrina e jurisprudência: a recorribilidade da decisão declinatória de competência tão somente como preliminar de apelação ou contrarrazões; a utilização do mandado de segurança para rebater a decisão, já que não integrada ao rol do artigo 1.015 do CPC; e, por último, a possibilidade de aplicar extensivamente o inciso III do artigo 1.015 do CPC às decisões declinatórias de competência

    A concessão do benefício previdenciário de pensão ao menor sob guarda: conflito aparente de normas, aspectos processuais e administrativos

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    Trata-se de jurisprudência comentada.Jurisprudência comentada sobre mandado de segurança que discorre acerca do direito de pensão ao menor sob guarda. Discute a mantença da decisão de garantir o benefício ou a supremacia do interesse público envolvido

    A nova lei do mandado de segurança e a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminar

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    Monografia apresentada à Diretoria de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de especialista em Prática jurídica e Preparação para a Magistratura Estadual.O objetivo do presente trabalho é analisar se o inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009, que faculta a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminar é inconstitucional, bem como abordar noções propedêuticas acerca do mandado de segurança, identificando as previsões legais existentes no ordenamento jurídico nacional. O método utilizado para a execução deste trabalho foi predominantemente bibliográfico, com consulta ao acervo constante de bibliotecas, aquisição de obras pelo autor e minuciosa pesquisa na internet. No decorrer da elaboração, constatou-se que a nova lei do mandado de segurança vem causando uma série de discussões em todos os meios jurídicos, tanto é, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB propôs junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar, a qual foi autuada sob o nº ADI 4296. Vários aspectos vêm chamando atenção acerca da Lei nº 12.016/09, contudo, defensores afirmam que a nova legislação vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo mandado de segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais. Já os opositores, sustentam que a nova lei é elitista, em especial por facultar a exigência de caução para concessão de medidas liminares. Ao final, a conclusão formada é no sentido de que o artigo da nova lei do mandado de segurança que rege a concessão de medida liminar, não é inconstitucional, visto que a prestação de caução, fiança ou depósito é uma faculdade do juiz, o qual detém capacidade para analisar a questão e verificar a necessidade de exigir garantia do impetrante, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado

    O direito administrativo na jurisprudência do STF e do STJ: homenagem ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello

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    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 35(81)(094.9) D598

    Acumulação da permissão do serviço público de transporte por táxi com o vínculo funcional ou empregatício com a Administração: o caso do município de Florianópolis

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    TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.A Prefeitura Municipal de Florianópolis – SC - lançou edital de licitação para a delegação de permissões destinadas a particulares para a execução do serviço público de transporte por táxi. Alguns vencedores do certame eram servidores públicos. A Comissão impediu a contratação destes com o argumento de que caracterizaria a acumulação de cargos, empregos e função pública expressamente vedada pela Carta Magna, o que levou a impetração de Mandados de Segurança. O objetivo deste trabalho é demonstrar a inaplicabilidade da vedação do artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal neste caso. Utilizou-se o método dedutivo. O procedimento adotado foi a pesquisa bibliográfica. Conclui-se que o permissionário de serviço público não faz parte da Administração Indireta e que não exerce a função pública em sentido estrito referida no inciso do artigo supracitado. Ainda que se entenda diferente, a acumulação neste caso não é duplamente remunerada, o que também afasta a aplicação do dispositivo. Há compatibilidade de horários, pois o permissionário pode indicar dois condutores auxiliares. A lei de 8.666/93 veda a participação na licitação apenas dos servidores públicos que fazem parte do órgão ou entidade contratante. Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração não pode incluir uma nova regra ao final do processo licitatório impedindo a contratação de servidores públicos. Este tipo de regra também não pode constar no edital por violar o princípio da isonomia. Os brocardos jurídicos “exceptiones sunt strictissimoe interpretationis” e “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” aplicam-se ao caso e, como o dispositivo estudado não incluiu os permissionários e concessionários, é vedado ao intérprete fazer esse acréscimo. O juízo a quo julgou a favor da acumulação com base principalmente em regras de hermenêutica e interpretação constitucional. O órgão do Ministério Público atuante na 1ª instância manifestou-se contrário a acumulação. Em segundo grau, houve divergência entre Procuradores de Justiça. O Tribunal de Justiça, pelo grupo de Câmaras de Direito Público reunidas, decidiu favorável a acumulação com base em todos os fundamentos citados, com exceção do fato do permissionário não fazer parte da Administração Indireta
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